Page 9 - PE 02 VEÍCULO AMBULÂNCIA TIPO D
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PMQUADRA
                                                                                                         Proc. nº 37/2020
                                                                                                         Fls.__________

                                                                                                         Ass.:_________



                  13.7.5.1 - A Qualificação Técnica será comprovada mediante a apresentação de atestado fornecido por
                  pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove aptidão para o fornecimento.

                  13.8 - Os documentos exigidos para habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer
                  processo de cópia autenticada, publicação em órgão da imprensa oficial ou ainda por meio de cópia
                  simples, a ser autenticada por servidor habilitado da Equipe de Apoio aos Pregões da Prefeitura de
                  Quadra, mediante conferência com  os originais.  As cópias  deverão ser  apresentadas perfeitamente
                  legíveis.

                  13.8.1  -  Os documentos de Habilitação deverão  estar com prazo vigente,  não  havendo  prazo nos
                  documentos os mesmos serão considerados válidos se emitidos em até 180 dias.


                  13.9 - O Pregoeiro reserva-se o direito de solicitar da licitante, em qualquer tempo, no curso da licitação,
                  quaisquer esclarecimentos sobre documentos já entregues, fixando-lhe prazo para atendimento.

                  13.10 - A falta de qualquer dos documentos exigidos no edital implicará inabilitação da licitante, sendo
                  vedada, a concessão de prazo para complementação da documentação exigida para a habilitação, salvo
                  motivo devidamente justificado e aceito pelo pregoeiro.

                  14.– DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
                  E COOPERATIVAS:

                  14.1 – O tratamento diferenciado conferido às empresas de pequeno porte, às microempresas e às
                  cooperativas de que tratam a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e a Lei 11.488, de 15
                  de junho de 2007, deverá seguir o procedimento descrito a seguir:

                  14.1.1 – Os licitantes deverão indicar no sistema eletrônico de licitações, antes do encaminhamento da
                  proposta eletrônica  de  preços, a sua condição de  microempresa, empresa de pequeno  porte  ou
                  cooperativa.


                  14.1.1.1 - O licitante que não informar sua condição antes do envio das propostas perderá o direito ao
                  tratamento diferenciado.


                  14.1.2 – Ao final da sessão pública de disputa de lances, o sistema eletrônico detectará automaticamente
                  as situações de empate a que se referem os §§ 1  e 2  do art. 44 da Lei Complementar 123/2006, de 14
                                                                 o
                                                             o
                  de dezembro de 2006.
                  14.1.2.1  –  Considera-se  empate  aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
                  microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas sejam iguais ou até 5% (cinco por cento)
                  superiores à proposta mais bem classificada, quando esta for proposta de licitante não enquadrado como
                  microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa.


                  14.1.2.2 – Não ocorre empate quando a detentora da proposta mais bem classificada possuir a condição
                  de microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa. Nesse caso, o pregoeiro convocará a
                  arrematante a apresentar os documentos de habilitação, na forma dos itens 12.3.1 e 13.0 deste edital.

                  14.1.3  –  Caso  ocorra a situação de  empate  descrita no item 14.1.2.1, o pregoeiro convocará  o
                  representante da empresa de pequeno porte, da microempresa ou da cooperativa mais bem classificada,
                  imediatamente e por meio do sistema eletrônico, a ofertar lance inferior ao menor lance registrado para
                  o lote no prazo de cinco minutos.
                                                                                        PMQ_PE 02_2020_AMB   9
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